Comunicação de infrações

As denúncias podem ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como as tentativas de ocultação de tais infrações.
Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
- os trabalhadores;
- os voluntários e estagiários, remunerados ou não;
- os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; e
- os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas.
O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quando, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração, através dos meios de denúncia disponibilizados, de acordo com precedência legalmente prevista no artigo 7.º.
O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e demais legislação correlativa, relativa ao tratamento de dados pessoais. Para mais informações, consulte a Política de privacidade da LIPOR.
A LIPOR está fortemente empenhada em combater quaisquer práticas corruptas e reprováveis, repudiando toda e qualquer forma de corrupção ou práticas similares nas suas relações. Caso tenha conhecimento de alguma situação que seja contrária a estes princípios pode, e deve, denunciá-la através do botão abaixo: